Não é necessário instalar placas ou adaptações no relógio. O desconto virá direto na sua conta de energia.
Não cobramos taxas para disponibilizar o serviço em sua empresa ou residência. Não precisa investir.
Muita economia! Cada conta de energia pode chegar a 30% de desconto. Disponível em todo Brasil.
Fomentamos a sustentabilidade em seu negócio oferecendo energia limpa.
Você deve continuar a pagar a conta mensalmente para sua operadora de energia. A diferença está no valor, pois virá com desconto que pode chegar a 30%.
A relação com a sua fornecedora de energia não muda. Qualquer problema você deve entrar em contato com ela.
Porque os consumidores são isentos da cobrança de bandeiras tarifárias e podem obter descontos que variam de 50%, 80% ou 100% na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) ao consumirem energia incentivada proveniente de fontes renováveis.
Além do mais, as empresas podem negociar enegergia no longo prazo, com preços e índices de reajustes definidos para todo o período
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Depende do local onde você está, e em qual categoria de consumo (Empresa ou Residência) você se enquadra.
Para empresas e negócios: Consumo a acima de 10.000 klw mês. Em todo o Brasil.
Para Residências: Apenas os Estado de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Para Minas Gerais o mínino de consumo é 110klw mês.
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI No 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuida, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Art. 1º- Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
– autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;
– autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
– Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;
– consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
– crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
– empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;
Não tem. Você pode cancelar o cotranto quando quiser.
Não. Não há taxas ou qualquer tipo de cobrança para aderir ao sistema.
Clicando aqui irá abrir a página de suporte ao cliente.
Veja o vídeo abaixo e saiba como funciona o sistema de compensação. Sem fidelidade, sem instalação de placas ou modificação no registro de energia. Sem taxas de implantação.
ENDEREÇO
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Dracena – SP, 17900-000
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